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Os filhos podem herdar dívidas?

  • Foto do escritor: Christina Rocha
    Christina Rocha
  • 16 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

O assunto sobre a possibilidade de morte de um ente querido pode trazer medo e ansiedade. Mas, sem dúvida, é importante conhecer algumas regras do Direito das Sucessões e evitar eventuais transtornos. Entre as dúvidas e incertezas que nos acometem está o que fazer com as dívidas de quem faleceu.

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio, o qual, por sua vez, é o “conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo "de cujus”.

Esse conjunto de bens, direitos e obrigações, que denominamos espólio, será partilhado entre os herdeiros. Ocorre que, por vezes, além de bens, há também dívidas contraídas em vida pelo De Cujus que devem ser pagas. Neste caso, o patrimônio deixado pelo falecido responde por todas a s suas dívidas. Isso porque o art. 391 do Código Civil estabelece que “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Já o art. 597 do Código de Processo Civil estabelece que “o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.

Em outras palavras, significa dizer que o patrimônio deixado pelo falecido será destinado, prioritariamente, ao pagamento das dívidas por ele contraídas. Contudo, se o patrimônio do falecido já houver sido partilhado entre os herdeiros, cada herdeiro poderá ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas até o limite do quinhão recebido.

Em síntese, não existe a herança de dívidas. É o patrimônio do falecido que quitará as dívidas. Se o patrimônio for insuficiente, a dívida não passará aos herdeiros.  

É importante destacar ainda que há situações em que o falecido não deixa qualquer patrimônio, mas deixa dívidas. Nessa hipótese, o ideal é que os herdeiros promovam uma ação de inventário negativo em que será demonstrado que nada receberam a título de herança. Esse procedimento evita que os bens próprios dos herdeiros sejam preservados e que eles não venham a responder futuramente pelas dívidas do falecido.

O assunto sobre a possibilidade de morte de um ente querido pode trazer medo e ansiedade. Mas, sem dúvida, é importante conhecer algumas regras do Direito das Sucessões e evitar eventuais transtornos. Entre as dúvidas e incertezas que nos acometem está o que fazer com as dívidas de quem faleceu.

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio, o qual, por sua vez, é o “conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo "de cujus”.

Esse conjunto de bens, direitos e obrigações, que denominamos espólio, será partilhado entre os herdeiros. Ocorre que, por vezes, além de bens, há também dívidas contraídas em vida pelo De Cujus que devem ser pagas. Neste caso, o patrimônio deixado pelo falecido responde por todas a s suas dívidas. Isso porque o art. 391 do Código Civil estabelece que “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Já o art. 597 do Código de Processo Civil estabelece que “o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.

Em outras palavras, significa dizer que o patrimônio deixado pelo falecido será destinado, prioritariamente, ao pagamento das dívidas por ele contraídas. Contudo, se o patrimônio do falecido já houver sido partilhado entre os herdeiros, cada herdeiro poderá ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas até o limite do quinhão recebido.

Em síntese, não existe a herança de dívidas. É o patrimônio do falecido que quitará as dívidas. Se o patrimônio for insuficiente, a dívida não passará aos herdeiros.  

É importante destacar ainda que há situações em que o falecido não deixa qualquer patrimônio, mas deixa dívidas. Nessa hipótese, o ideal é que os herdeiros promovam uma ação de inventário negativo em que será demonstrado que nada receberam a título de herança. Esse procedimento evita que os bens próprios dos herdeiros sejam preservados e que eles não venham a responder futuramente pelas dívidas do falecido.

 
 
 

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